CIDADES
Governo do RS assina decreto para regras fiscais para empresas do setor leiteiro a partir de 2025
   
Medida visa proteger os produtores de leite locais

Por Governo RS
22/04/2024 09h18

O governador em exercício do Rio Grande do Sul, Gabriel Souza, assinou na última semana o Decreto 57.571/2024, que modifica as regras para a concessão de benefício fiscal a empresas do setor leiteiro. A partir de 2025, a concessão a empresas que utilizam leite em pó ou queijo importados em seu processo industrial será proibida. 

Gabriel destacou que a medida reforça a proteção aos produtores de leite do Estado. Segundo ele, o governo do Rio Grande do Sul busca proteger o produtor de leite local, uma vez que um acordo do Mercosul em vigor incentiva a importação de leite em pó e outros produtos lácteos.

A iniciativa atende às solicitações do setor de proteína animal, principalmente dos integrantes da cadeia leiteira, que enfrentavam a concorrência de produtos oriundos, em grande parte, dos países do Mercosul. O decreto pretende incentivar o uso de leite e queijo produzidos no mercado interno. A expectativa do governo é que a medida aumente a renda e gere mais empregos no setor.

“Já possuíamos uma política protetiva do nosso produtor, agora estamos avançando e nos tornando o Estado brasileiro que mais o protege, condicionando o acesso ao benefício do crédito presumido por empresas de produtos lácteos ao fato de não importarem esses materiais de outros países”, ressaltou Gabriel.

Dados do Radar do Mercado Gaúcho, painel da Receita Estadual que monitora o fluxo de mercadorias no Estado, mostram que 54% do leite integral em pó adquirido no Rio Grande do Sul nos últimos 12 meses (entre março de 2023 e fevereiro de 2024) foi importado. Em 2023, o valor dos créditos fiscais presumidos utilizados pelas empresas do setor ultrapassou R$ 230 milhões.

Por se tratar de um decreto que altera benefícios relativos à área fiscal, o novo regramento só pode ter validade a partir do próximo ano. O impedimento ocorre devido ao princípio da noventena ou da anterioridade fiscal: o Estado não pode aplicar regras fiscais que instituem ou majorem tributos antes de 90 dias ou no mesmo exercício financeiro (ano da publicação).


   

  

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