CIDADES
Atividades que oportunizam o crescimento, o protagonismo e o vínculo!
   

Por Redação
29/09/2020 16h33

São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Art. 43 da Lei nº 9.504/2020)

   

  

menu
menu

Nós e os terceiros selecionados usamos cookies ou tecnologias similares para finalidades técnicas e, com seu consentimento, outras finalidades, conforme especificado na política de cookies.
Você poderá consentir o uso de tais tecnologias ao usar o botão “Aceitar”. Ao fechar este aviso, você continua sem aceitar.

SAIBA MAIS

Aceitar
Não Aceitar